Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.088.135
- Julgado em 02/09/2026 · publicado em 08/09/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JÚRI. PRECLUSÃO TEMPORAL. INADEQUAÇÃO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado para anular acórdão do Tribunal de Justiça estadual que cassou absolvição do Tribunal do Júri e determinou novo julgamento, ao fundamento de preclusão temporal na arguição de nulidade e inadequação do writ como sucedâneo recursal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se a preclusão temporal impede o conhecimento do habeas corpus voltado contra acórdão que determinou novo júri; (ii) saber se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio para atacar decisão colegiada pretérita; e (iii) saber se há ilegalidade manifesta apta a autorizar concessão de habeas corpus de ofício.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. As nulidades processuais penais devem ser suscitadas na primeira oportunidade, sob pena de preclusão, não sendo possível instaurar o debate apenas após novo julgamento desfavorável por meio de habeas corpus. 4. A inércia da defesa diante da publicação do acórdão que cassou a absolvição e determinou novo júri impede a rediscussão da matéria na via estreita do habeas corpus, por se tratar de questão sujeita a meio impugnativo próprio. 5. A assunção superveniente da causa por novo patrono não autoriza a reabertura de oportunidades processuais consumadas, pois a defesa recebe o processo no estado em que se encontra. 6. O habeas corpus não se presta como sucedâneo de recurso para atacar decisão colegiada pretérita, especialmente quando havia via adequada disponível no momento oportuno. 7. A alegação de violação à soberania dos veredictos não supera o óbice processual reconhecido, inexistindo ilegalidade manifesta apta a justificar concessão de ordem de ofício.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo regimental não provido.
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