Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.088.088
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
EXECUÇÃO PENAL. GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA. CUMPRIMENTO PRÉVIO
DE MANDADO DE PRISÃO. DETRAÇÃO PENAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA
EXECUÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu
liminarmente habeas corpus, no qual pleiteava a defesa a expedição
de guia de recolhimento definitiva independentemente do cumprimento
de mandado de prisão, sob o argumento de reconhecimento da detração
penal para fixação de regime inicial menos gravoso.
2. Paciente condenado, pelo art. 33 da Lei n. 11.343/2006, à pena de
5 anos e 3 meses de reclusão; apelação desprovida; trânsito em
julgado em 2/10/2025; instâncias ordinárias indeferiram a expedição
de guia definitiva sem prévio cumprimento do mandado de prisão e
mantiveram o mandado expedido.
3. O Tribunal de origem denegou a ordem, assentando a necessidade do
cumprimento do mandado de prisão para a expedição da guia
definitiva e a competência do Juízo da execução para apreciar
pedidos de detração e benefícios executórios.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se é possível determinar
a expedição de guia de recolhimento definitiva sem o prévio
cumprimento do mandado de prisão, após o trânsito em julgado da
condenação.
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a detração penal pode
ser reconhecida previamente para fins de alteração do regime
inicial pelo Juízo de conhecimento; e (ii) saber se a apreciação da
detração e de eventuais benefícios executórios compete ao Juízo da
execução penal somente após a expedição da guia.
III. Razões de decidir
6. O art. 105 da Lei de Execução Penal condiciona a expedição da
guia de recolhimento ao fato de o réu estar preso ou vir a ser preso
após o trânsito em julgado, sendo imprescindível a prisão do
sentenciado para a posterior expedição da guia definitiva, conforme
orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
7. A instauração da execução penal e a análise de pedidos de
benefícios, inclusive detração, competem ao Juízo da execução (arts.
66 e 105 da LEP e 674 do CPP), sob pena de indevida supressão de
instância.
8. A manutenção do mandado de prisão e o indeferimento da expedição
da guia sem o cumprimento prévio não configuram ilegalidade, por
estarem em conformidade com o ordenamento e com a jurisprudência
dominante.
9. As alegações do agravante não evidenciam distinção capaz de
afastar os precedentes aplicáveis, razão pela qual o agravo não
merece prosperar.
IV. Dispositivo
10. Agravo regimental desprovido
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