Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.087.997
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS
CORPUS. FURTO QUALIFICADO. MAJORANTE DO REPOUSO NOTURNO. TEMA N.
1.087/STJ. IRRETROATIVIDADE DE PRECEDENTE JUDICIAL FIXADO APÓS O
TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. NÃO SOBRESTAMENTO DO FEITO EM
RAZÃO DO TEMA N. 1.331/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do habeas corpus, no qual se postulava o redimensionamento
da pena pela inaplicabilidade da causa de aumento do repouso noturno
(art. 155, § 1º, do Código Penal) à figura qualificada do furto
(art. 155, § 4º, do Código Penal), com fundamento no Tema n.
1.087/STJ, requerendo-se, subsidiariamente, a suspensão do feito até
a apreciação do Tema Repetitivo n. 1.331 pela Terceira Seção desta
Corte.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o precedente
repetitivo firmado no Tema n. 1.087/STJ, que afastou a incidência da
causa de aumento do repouso noturno ao furto qualificado, pode ser
aplicado retroativamente para alcançar condenação já transitada em
julgado antes da alteração jurisprudencial.
3. A questão em discussão consiste em saber se é necessário
suspender o julgamento do recurso em razão da afetação do Tema n.
1.331 ao rito dos recursos repetitivos pela Terceira Seção.
III. Razões de decidir
4. A estabilidade da coisa julgada constitui premissa da segurança
jurídica e da paz social, sendo restritos, por lei, os meios de
impugnação das decisões transitadas em julgado.
5. Precedentes judiciais firmados posteriormente ao trânsito em
julgado não possuem efeitos retroativos aptos a desconstituir
decisões condenatórias definitivas.
6. A revisão criminal, prevista no art. 621 do Código de Processo
Penal, limita-se às hipóteses taxativas de contrariedade à lei ou às
provas, prova falsa ou surgimento de fatos novos, não se prestando
à aplicação retroativa de novo entendimento jurisprudencial.
7. Quando da afetação do Tema n. 1.331 ao rito dos recursos
repetitivos pela Terceira Seção, consignou-se a desnecessidade de
sobrestamento dos processos em trâmite nesta Corte, não sendo o caso
de suspensão do presente feito.
8. Embora o Tema n. 1.087/STJ tenha cristalizado que a causa de
aumento do repouso noturno não incide no furto qualificado, tal
alteração jurisprudencial não retroage para atingir condenações já
acobertadas pela coisa julgada.
IV. Dispositivo
9. Agravo regimental desprovido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.