Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.087.932
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 18/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: OG FERNANDES
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO
PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. CAUSA DE
DIMINUIÇÃO DE PENA. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REGIME
PRISIONAL FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no
sentido de que o habeas corpus não se presta à impugnação de decisão
que desafia recurso próprio, ressalvadas hipóteses excepcionais em
que se verifique flagrante ilegalidade ou teratologia do ato
judicial, o que não se evidencia na espécie.
2. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da
ordem de ofício, pois foi devidamente fundamentado o afastamento da
minorante do tráfico privilegiado em razão das circunstâncias do
caso, tendo sido consignado, além da quantidade de entorpecentes
apreendidos, o modus operandi empregado, com o uso de vestimentas
especialmente confeccionadas para ocultar a droga junto ao corpo,
bem como a ausência de registro de monitoramento ou de controle nos
aparelhos celulares periciados, afastando a figura do transportador
eventual. Tais circunstâncias demonstram a dedicação ao tráfico de
drogas.
3. Revisar tal entendimento demandaria a reanálise do conjunto
fático-probatório dos autos, o que é vedado na via célere do habeas
corpus.
4. A presença de circunstância judicial desfavorável justifica a
fixação do modo fechado, conforme disposto no art. 33, §§ 2º e 3º,
do Código Penal, não havendo ilegalidade no recrudescimento do
regime prisional.
5. Agravo regimental improvido.
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