Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.087.848
- Julgado em 24/06/2026 · publicado em 29/06/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: ROGERIO SCHIETTI CRUZ
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO
PREVENTIVA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. ACRÉSCIMO DE MOTIVOS PELO TRIBUNAL DE
ORIGEM. NÃO CONFIGURAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não
culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de
antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter
abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º,
CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e
fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos,
dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do
investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo
penal (arts. 312 e 315 do CPP).
2. Como delineado na decisão agravada, a gravidade concreta da
conduta - apreensão de aproximadamente 917 g de maconha, tentativa
de descarte da mochila com o entorpecente e fuga -, somada à
reincidência do agravante, evidencia o periculum libertatis e
justifica a custódia para a garantia da ordem pública. Tais dados
evidenciam, também, a insuficiência e inadequação das medidas
cautelares alternativas.
3. A decisão foi clara ao demonstrar inexistir inovação de
fundamentos pelo tribunal de origem, mas mero detalhamento de
circunstâncias do flagrante já descritas no decreto prisional,
atuação em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior.
4. Agravo regimental não provido.
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