Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.087.656
- Julgado em 02/09/2026 · publicado em 08/09/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. ERRO MATERIAL NA FUNDAMENTAÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou a ordem de habeas corpus, mantendo a segregação cautelar dos recorrentes, acusados de homicídio qualificado tentado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se o reconhecimento de erro material na descrição fática do decreto prisional conduz à nulidade absoluta da decisão ou se a custódia pode ser mantida pelos fundamentos concretos remanescentes extraídos da própria origem, sem que isso configure inovação argumentativa indevida. III. Razões de decidir 3. O erro material identificado na decisão de origem é circunstância periférica e não invalida o decreto prisional quando a fundamentação global permanece alicerçada em dados concretos extraídos dos autos, conforme exigem os arts. 312 e 315 do CPP. 4. A gravidade concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi de perseguição da vítima, colisão intencional de veículo contra motocicleta e agressões violentas com socos, pontapés e golpes de capacete em regiões vitais demonstra periculosidade social e legitima a custódia para garantia da ordem pública. 5. O risco de reiteração delitiva e a necessidade de preservação da conveniência da instrução criminal foram especificamente apontados, com insuficiência das medidas cautelares alternativas diante do periculum libertatis, nos termos do art. 282, § 6º, e do art. 319 do CPP. IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
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