Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.087.642
- Julgado em 03/06/2026 · publicado em 10/06/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: ROGERIO SCHIETTI CRUZ
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REVISÃO CRIMINAL NÃO AJUIZADA NA
ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Esta Corte reconhece a impossibilidade de uso do habeas corpus em
substituição à revisão criminal. O trânsito em julgado do acórdão
que julga a apelação criminal, sem que haja a inauguração da
competência deste Tribunal Superior, torna incognoscível o pedido de
habeas corpus.
2. No caso, a defesa, não ajuizou a ação revisional no âmbito do
Tribunal local. Assim, não está em curso processo do qual Superior
Tribunal de Justiça possa conhecer - art. 105 da Constituição
Federal.
3. Quanto à concessão da prisão domiciliar, a partir da leitura do
acórdão impugnado, constata-se que o pedido não foi objeto de
análise pelo Tribunal estadual, circunstância que, por sua vez,
impede a sua apreciação direta por esta Corte Superior, sob pena de
atuar em indevida supressão de instância.
4. Agravo regimental não provido.
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