Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no HC 1.087.567

Conferir no STJ

Número, data e link oficial para citar com segurança.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO OU REVISÃO CRIMINAL. UNIRRECORRIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. LIMITES COGNITIVOS DO WRIT. DOSIMETRIA E REGIME FECHADO. REINCIDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus. 2. Condenação por tráfico de drogas (art. 33, caput, c/c o art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006), com pena definitiva de 6 anos de reclusão, regime inicial fechado, e 600 dias-multa. Sentença transitada em julgado sem interposição de apelação. Revisão criminal julgada improcedente pelo Tribunal local. 3. Pleito de absolvição ou desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006; reconhecimento de coação moral irresistível (art. 22 do CP); reconhecimento de crime impossível (art. 17 do CP) em razão do body scan no estabelecimento prisional; revisão da dosimetria para o mínimo legal com reconhecimento de atenuante; e expedição de alvará de soltura liminar. 4. No agravo regimental, a defesa reitera os fundamentos da impetração e requer reconsideração e concessão da ordem. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, à vista do princípio da unirrecorribilidade; (ii) saber se há flagrante ilegalidade, verificável de plano, a justificar a concessão da ordem, inclusive de ofício, para absolver, desclassificar a conduta ou reconhecer excludente de culpabilidade (coação moral) ou crime impossível; e (iii) saber se é possível revisar a dosimetria da pena e o regime inicial fechado fixado em razão da reincidência, na via estreita do habeas corpus. III. Razões de decidir 6. O habeas corpus não se presta como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de subversão do sistema recursal e de violação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais. 7. A expedição de habeas corpus de ofício, prevista no Código de Processo Penal, art. 647-A, caput e parágrafo único, exige flagrante ilegalidade apta a gerar lesão ou ameaça à liberdade de locomoção, circunstância não verificada no caso concreto. 8. O acórdão recorrido consignou que a substância entorpecente foi identificada no interior do corpo da acusada em típico expediente de introdução de drogas em estabelecimento prisional, com verificação de praxe pelo body scan, bem como que a defesa não se desincumbiu do ônus de provar a alegada coação moral, inexistindo elementos concretos nos autos. Ausência de decisão aberrante ou manifestamente contrária às provas. 9. A desconstituição do decreto condenatório demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, providência sabidamente vedada em habeas corpus em razão dos estreitos limites de cognição da via eleita. 10. A fixação do regime inicial fechado e o afastamento de minorante em razão da reincidência, como destacado na sentença, não configuram ilegalidade flagrante. 11. A dosimetria da pena somente pode ser revista em habeas corpus em hipóteses excepcionais, quando evidenciada, de plano, flagrante ilegalidade, o que não ocorre. IV. Dispositivo 12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.