Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.087.567
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HABEAS
CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO OU REVISÃO CRIMINAL.
UNIRRECORRIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. LIMITES
COGNITIVOS DO WRIT. DOSIMETRIA E REGIME FECHADO. REINCIDÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas
corpus.
2. Condenação por tráfico de drogas (art. 33, caput, c/c o art. 40,
III, da Lei n. 11.343/2006), com pena definitiva de 6 anos de
reclusão, regime inicial fechado, e 600 dias-multa. Sentença
transitada em julgado sem interposição de apelação. Revisão criminal
julgada improcedente pelo Tribunal local.
3. Pleito de absolvição ou desclassificação para o art. 28 da Lei n.
11.343/2006; reconhecimento de coação moral irresistível (art. 22
do CP); reconhecimento de crime impossível (art. 17 do CP) em razão
do body scan no estabelecimento prisional; revisão da dosimetria
para o mínimo legal com reconhecimento de atenuante; e expedição de
alvará de soltura liminar.
4. No agravo regimental, a defesa reitera os fundamentos da
impetração e requer reconsideração e concessão da ordem.
II. Questão em discussão
5. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o habeas corpus
pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão
criminal, à vista do princípio da unirrecorribilidade; (ii) saber se
há flagrante ilegalidade, verificável de plano, a justificar a
concessão da ordem, inclusive de ofício, para absolver,
desclassificar a conduta ou reconhecer excludente de culpabilidade
(coação moral) ou crime impossível; e (iii) saber se é possível
revisar a dosimetria da pena e o regime inicial fechado fixado em
razão da reincidência, na via estreita do habeas corpus.
III. Razões de decidir
6. O habeas corpus não se presta como sucedâneo de recurso próprio
ou de revisão criminal, sob pena de subversão do sistema recursal e
de violação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões
judiciais.
7. A expedição de habeas corpus de ofício, prevista no Código de
Processo Penal, art. 647-A, caput e parágrafo único, exige flagrante
ilegalidade apta a gerar lesão ou ameaça à liberdade de locomoção,
circunstância não verificada no caso concreto.
8. O acórdão recorrido consignou que a substância entorpecente foi
identificada no interior do corpo da acusada em típico expediente de
introdução de drogas em estabelecimento prisional, com verificação
de praxe pelo body scan, bem como que a defesa não se desincumbiu do
ônus de provar a alegada coação moral, inexistindo elementos
concretos nos autos. Ausência de decisão aberrante ou manifestamente
contrária às provas.
9. A desconstituição do decreto condenatório demandaria revolvimento
do conjunto fático-probatório, providência sabidamente vedada em
habeas corpus em razão dos estreitos limites de cognição da via
eleita.
10. A fixação do regime inicial fechado e o afastamento de minorante
em razão da reincidência, como destacado na sentença, não
configuram ilegalidade flagrante.
11. A dosimetria da pena somente pode ser revista em habeas corpus
em hipóteses excepcionais, quando evidenciada, de plano, flagrante
ilegalidade, o que não ocorre.
IV. Dispositivo
12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
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