Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no HC 1.087.543

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FORAGIDA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. PRISÃO DOMICILIAR. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental contra decisão que denegou ordem em habeas corpus impetrado para revogar a prisão preventiva ou substituí-la por medidas cautelares diversas (art. 319 do CPP) ou por prisão domiciliar (art. 318-A do CPP), sob alegações de ausência de fundamentação idônea, de contemporaneidade, de condições pessoais favoráveis e de maternidade de filhos menores. 2. Prisão preventiva decretada pela suposta prática do delito do art. 35, caput, da Lei 11.343/2006, com fundamentos na existência de rede organizada e complexa voltada à mercancia de entorpecentes, estrutura hierarquizada, divisão de tarefas e uso de aplicativos de mensagens para controle de logística, contabilidade e abastecimento de drogas; identificação da agravante em função de gerência; necessidade de garantir a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal; mandado de prisão não cumprido, com a agravante em local incerto e não sabido. 3. Ordem denegada na origem; decisão monocrática mantida; interposição do agravo regimental reiterando pedidos de revogação da prisão, substituição por medidas cautelares do art. 319 do CPP ou concessão de prisão domiciliar do art. 318-A do CPP. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a prisão preventiva está fundamentada nos requisitos do art. 312 do CPP, diante da gravidade concreta, da atuação em organização criminosa e da condição de foragida; (ii) saber se é possível substituir a prisão preventiva por medidas cautelares diversas, conforme art. 319 do CPP; (iii) saber se é cabível a prisão domiciliar com base no art. 318-A do CPP, em razão da existência de filhos menores; (iv) saber se é possível apreciar a alegada ausência de contemporaneidade não examinada pelo Tribunal de origem, sem incorrer em supressão de instância. III. Razões de decidir 5. A decisão de decretação da prisão preventiva está amparada em elementos concretos: estrutura criminosa organizada, hierarquia, divisão de tarefas e uso sistemático de aplicativos para gestão do tráfico, indicando fumus commissi delicti e periculum libertatis e justificando a garantia da ordem pública e a aplicação da lei penal (CPP, art. 312). 6. A condição de foragida e a não execução do mandado de prisão evidenciam risco de evasão e necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, constituindo fundamento idôneo para a manutenção da custódia cautelar e indicando a atualidade dos motivos. 7. As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes e inadequadas diante da gravidade concreta das condutas e da condição de foragida, não atendendo à tutela da ordem pública e à efetiva aplicação da lei penal (CPP, art. 319). 8. A prisão domiciliar não configura direito automático; depende de prova idônea do requisito legal e pode ser afastada em hipóteses excepcionais. Ausência de notícia de que os filhos estejam sob os cuidados da agravante e gravidade das imputações afastam a substituição por domiciliar (CPP, art. 318-A). 9. A tese de ausência de contemporaneidade não foi apreciada pela Corte de origem, vedada sua análise nesta instância, sob pena de supressão de instância. 10. Condições pessoais favoráveis não impedem a imposição da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais. IV. Dispositivo 11. Agravo regimental desprovido.

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