Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.087.439
- Julgado em 16/09/2026 · publicado em 23/09/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGR AVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI DE DROGAS. REEXAME PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. NULIDADE DA ABORDAGEM POLICIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência que indeferiu liminarmente habeas corpus, com fundamento nos arts. 21-E, IV, e 210 do RISTJ, por inadequação da via eleita e ausência de flagrante ilegalidade apta à concessão da ordem de ofício. 2. Condenação pelo delito do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus substitutivo de recurso próprio pode ser conhecido diante da alegação de flagrante ilegalidade; (ii) saber se a abordagem policial é nula; (iii) saber se, na via estreita do habeas corpus, é possível desclassificar a conduta para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006 sem revolvimento fático-probatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O habeas corpus não se presta como substitutivo do recurso cabível ou da revisão criminal, admitindo-se exame apenas para sanar flagrante ilegalidade, o que não se verifica. 5. A desclassificação do art. 33 para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006, na estreita via do habeas corpus, somente é admissível quando evidenciada flagrante ilegalidade verificável de plano; as circunstâncias concretas (acondicionamento em 59 eppendorfs, fuga, descarte e histórico criminal valorado) apontam destinação mercantil e impedem reexame probatório. 6. A tese de nulidade da abordagem policial, deduzida apenas no agravo regimental, consubstancia inovação recursal e não pode ser conhecida. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido.
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