Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.087.388
- Julgado em 24/06/2026 · publicado em 02/07/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: OG FERNANDES
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Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS. ANÁLISE DE MATERIALIDADE E AUTORIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO
PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. COMÉRCIO ILÍCITO NAS
IMEDIAÇÕES DE ESTABELECIMENTO DE ENSINO. GRAVIDADE CONCRETA DA
CONDUTA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. ANTECEDENTES E REGISTROS
CRIMINAIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS
INSUFICIENTES. ALEGAÇÃO DE USO PRÓPRIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A aferição da materialidade delitiva e da autoria demanda análise
aprofundada do conjunto probatório, providência incompatível com os
limites cognitivos do habeas corpus.
2. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em
julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os
requisitos previstos no art. 312 do CPP.
3. A prisão preventiva está fundamentada em elementos concretos que
evidenciam a gravidade da conduta, notadamente a suposta prática do
tráfico de drogas nas proximidades de estabelecimento de ensino,
circunstância que potencializa a lesividade social da infração.
4. O modus operandi atribuído ao agravante revela risco à ordem
pública, especialmente porque a atividade ilícita teria sido
exercida em local frequentado por estudantes, circunstância apta a
demonstrar maior periculosidade da conduta.
5. Os registros criminais atribuídos ao agravante, compreendendo
ação penal por tráfico de drogas, processo por roubo majorado e
investigação por homicídio qualificado, constituem elementos aptos a
evidenciar risco concreto de reiteração delitiva.
6. A existência de condenação anterior com trânsito em julgado e de
mandado de prisão por regressão de regime reforça a necessidade da
custódia cautelar para garantia da ordem pública.
7. A presença de fundamentos concretos para a decretação da prisão
preventiva afasta a suficiência das medidas cautelares diversas da
prisão previstas no art. 319 do CPP.
8. A discussão acerca da destinação da droga para consumo próprio
não foi apreciada pelo Tribunal de origem, circunstância que impede
seu exame pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida
supressão de instância.
9. Agravo regimental improvido.
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