Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.087.371
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE REVISÃO CRIMINAL APÓS TRÂNSITO EM
JULGADO. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência que
indeferiu liminarmente o habeas corpus por instrução deficiente.
2. Condenação pelo delito do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006,
c/c o art. 61, II, j, do Código Penal, inicialmente fixada em 7 anos
e 6 meses de reclusão, regime inicial fechado, e 875 dias-multa. Em
apelação, afastada a agravante e redimensionada a pena para 7 anos,
2 meses e 12 dias de reclusão e 720 dias-multa. A condenação
transitou em julgado em 6/3/2025.
3. Pretensão defensiva de desclassificação do art. 33 para o art. 28
da Lei n. 11.343/2006, com readequação da pena. Sustenta, ainda,
que a juntada posterior de cópia do édito condenatório e do acórdão
sanou a instrução.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas
corpus como substitutivo de revisão criminal para desconstituir
condenação já transitada em julgado, sem inauguração da competência
desta Corte, e se a juntada superveniente de peças processuais é
apta a afastar o indeferimento liminar por instrução deficiente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A racionalização do uso do habeas corpus impõe a sua destinação à
prevenção ou remédio de lesão ou ameaça ao direito de locomoção,
não à substituição de vias processuais próprias após o trânsito em
julgado.
6. Não se conhece de habeas corpus manejado como substitutivo de
revisão criminal contra acórdão condenatório transitado em julgado,
em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta
Corte.
7. A juntada superveniente de cópia do édito condenatório e do
acórdão não afasta a inadequação da via eleita nem supera o óbice ao
conhecimento do writ após o trânsito em julgado.
8. Inexistem argumentos novos capazes de modificar o entendimento
firmado no indeferimento liminar.
IV. DISPOSITIVO
9. Agravo regimental desprovido.
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