Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.087.363
- Julgado em 24/06/2026 · publicado em 02/07/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: OG FERNANDES
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Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADOR. AUSÊNCIA DE
EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ANTECEDENTE. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE
FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O art. 105, I, c, da Constituição Federal atribui ao Superior
Tribunal de Justiça competência para processar e julgar habeas
corpus quando o ato coator emanar de tribunal sujeito à sua
jurisdição, exigindo prévia manifestação do órgão colegiado
competente.
2. A impetração dirigida contra decisão monocrática de
desembargador, sem submissão prévia da matéria ao respectivo
colegiado, caracteriza a ausência de exaurimento da instância
antecedente e impede o conhecimento do habeas corpus pelo Superior
Tribunal de Justiça.
3. O conhecimento da impetração nessas circunstâncias implicaria
indevida supressão de instância e usurpação da competência do
Tribunal de origem.
4. A defesa não demonstrou a existência de flagrante ilegalidade
apta a justificar a superação excepcional do óbice processual.
5. Agravo regimental improvido.
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