Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.087.355
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 18/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: OG FERNANDES
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Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO (ART. 159 DO CP) E AMEAÇA (ART. 147 DO
CP). SUBSTITUIÇÃO INDEVIDA DO RECURSO PRÓPRIO. REITERAÇÃO DE
PEDIDOS. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. REVOLVIMENTO DO CONTEÚDO
FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que o
habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso
legalmente previsto, impondo-se o não conhecimento da impetração
quando assim manejada, ressalvada a concessão de ofício apenas
diante de flagrante ilegalidade.
2. Constatada reiteração de pedidos já apreciados em impetrações
anteriores no que toca à manutenção da prisão preventiva e ao
indeferimento de diligência probatória, é inviável nova análise do
mesmo objeto nesta instância. Precedentes.
3. As alegações defensivas de ausência de fundamentação da
condenação e de cerceamento de defesa foram enfrentadas pelo
Tribunal de origem, com valoração do conjunto probatório (auto de
prisão em flagrante, boletim de ocorrência, relatório policial e
prova oral). A desconstituição dessas premissas demanda revolvimento
do conteúdo fático-probatório, incompatível com a presente via.
Precedentes.
4. Inexistindo ilegalidade flagrante, descabe a concessão de ordem
de ofício na via estreita do habeas corpus.
5. Agravo regimental improvido.
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