Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.087.282
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão
monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado no
Superior Tribunal de Justiça, em favor de condenado pelo delito do
art. 2º, § 2º, da Lei n. 12.850/2013.
2. Condenação em primeiro grau à pena de 5 anos e 10 meses de
reclusão, em regime inicial semiaberto, e 80 dias-multa, pela
prática de organização criminosa armada. O Tribunal de origem negou
provimento à apelação defensiva, mantendo a condenação.
3. Pedido de desclassificação da conduta para o crime do art. 35 da
Lei n. 11.343/2006, sob fundamento de insuficiência de prova quanto
à estabilidade, permanência e hierarquia do grupo, reiterado no
agravo regimental.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se, na via estreita do
habeas corpus, é possível promover o reexame do conjunto probatório
para desclassificar a condenação por organização criminosa armada
(art. 2º, § 2º, da Lei n. 12.850/2013) para associação para o
tráfico (art. 35 da Lei n. 11.343/2006), diante de alegada
insuficiência de prova sobre elementos estruturais do tipo.
5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se há
constrangimento ilegal manifesto apto a ensejar concessão da ordem,
diante da manutenção, pelo Tribunal de origem, da condenação baseada
em interceptações telefônicas, depoimentos policiais, apreensões e
demais provas judicializadas que apontam divisão de tarefas,
estrutura ordenada, estabilidade do grupo e emprego de armas de
fogo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A Corte local analisou exaustivamente as provas, concluindo pela
presença das elementares do art. 2º da Lei n. 12.850/2013.
7. A alteração da conclusão quanto à suficiência do acervo
probatório demanda reexame fático-probatório, providência
incompatível com a via eleita do habeas corpus, não se prestando o
agravo regimental para superar o óbice quando ausente ilegalidade
manifesta.
IV. Dispositivo
8. Agravo regimental desprovido, mantido o indeferimento liminar do
habeas corpus.
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