Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.087.167
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 18/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: OG FERNANDES
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Ementa
DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS
CORPUS. ROUBO MAJORADO. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO
COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
IMPOSSIBILIDADE. ART. 105, I, E, DA CF. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A ocorrência do trânsito em julgado do ato objeto da impetração
torna inviável a apreciação do pedido nesta instância superior.
2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
revisão criminal, sob pena de configuração da supressão de
instância, em desacordo com o que dispõe o art. 105, I, e, da
Constituição Federal acerca das competências do Superior Tribunal de
Justiça.
3. A jurisprudência desta Corte Superior é firme ao estabelecer que
mesmo que se trate de nulidade absoluta ou matéria de ordem pública
é imprescindível o prévio debate nas instâncias originárias para
possibilitar o exame pelo Superior Tribunal de Justiça.
4. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da
ordem de ofício.
5. Agravo regimental improvido.
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