Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.086.922
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PROVA POLICIAL
CORROBORADA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE
ILEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
indeferiu liminarmente o habeas corpus.
2. Depreende-se dos autos que os agravantes foram condenados à pena
de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, pelo
crime tipificado no art. 33 da Lei n. 11.343/2006.
3. Neste recurso, a defesa alega insuficiência probatória para a
condenação, por ausência de apreensão do entorpecente na posse
direta, contradições nos depoimentos policiais, supostas agressões e
inexistência de imagens da abordagem; subsidiariamente, requer o
reconhecimento do tráfico privilegiado.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se é possível conhecer
do habeas corpus impetrado como sucedâneo de recurso próprio ou
revisão criminal diante de alegada flagrante ilegalidade e, no
mérito, se o conjunto probatório permite a absolvição.
5. Discute-se também a respeito da presença dos requisitos para a
aplicação da causa especial de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei
n. 11.343/2006, à luz de elementos indicativos de dedicação a
atividades criminosas e vinculação a facção criminosa.
III. Razões de decidir
6. O habeas corpus não se presta como sucedâneo de recurso próprio
ou revisão criminal, somente admitindo concessão de ofício diante de
flagrante ilegalidade.
7. As instâncias ordinárias, sob o crivo do contraditório e da ampla
defesa, firmaram a condenação com base em prova oral e pericial,
considerando, especialmente, a apreensão de 30 frascos plásticos
contendo cocaína, embalados e prontos para venda, com inscrições
alusivas à facção criminosa e indicação de preço, a atuação em área
dominada por facção, além de relatos de busca do entorpecente em
área de mata para entrega a consumidores.
8. A revisão das conclusões adotadas pelas instâncias de origem, com
vistas à absolvição, demanda revolvimento do conjunto
fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do
habeas corpus.
9. O afastamento da causa especial de diminuição do art. 33, § 4º,
da Lei n. 11.343/2006 é legítimo diante de fundamentação concreta de
dedicação a atividades criminosas, notadamente pela vinculação à
facção criminosa e pelo modo de atuação no comércio ilícito local.
IV. Dispositivo
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
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