Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.086.912
- Julgado em 26/08/2026 · publicado em 01/09/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. REQUISITOS DA PREVENTIVA. INOVAÇÃO RECURSAL. PRISÃO DOMICILIAR. MÃE DE MENOR. EXCEÇÕES AO ART. 318-A DO CPP. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou a ordem em habeas corpus que buscava a substituição da preventiva pela prisão domiciliar por ser a agravante mãe de criança menor de 12 anos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se é possível conhecer, no agravo regimental, da tese de ausência de fundamentação idônea do decreto prisional não suscitada na petição inicial do habeas corpus; e (ii) saber se é cabível a substituição da prisão preventiva por domiciliar para mãe de criança menor de 12 anos na hipótese.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A inovação recursal impede o conhecimento do agravo regimental quanto à alegação de ausência de fundamentação idônea do decreto prisional, por não ter sido suscitada oportunamente no habeas corpus. 4. O art. 318-A do CPP e o HC coletivo 143.641/SP estabelecem regra de substituição da preventiva por domiciliar para mulheres mães de crianças menores de 12 anos, porém admitem exceções em situações excepcionalíssimas, devidamente fundamentadas, para resguardar a ordem pública e o melhor interesse da criança. 5. A reiteração delitiva concreta, evidenciada pela reincidência específica e nova prisão em flagrante por tráfico poucos dias após a concessão de liberdade provisória, demonstra risco concreto à ordem pública incompatível com a substituição da custódia por domiciliar.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
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