Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.086.789
- Julgado em 24/09/2026 · publicado em 28/09/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: OG FERNANDES
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Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou o entendimento de que não cabe habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (relator Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25/8/2020). 2. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, pois, de acordo com o art. 7º, I, do Decreto n. 11.846/2023, para a análise de viabilidade de concessão do indulto e comutação, deve-se levar em consideração a sentença condenatória que tenha transitado em julgado apenas para a acusação. 3. No caso dos autos, a sentença condenatória pelo crime equiparado a hediondo, muito embora tenha transitado em julgado para a defesa somente em 20/06/2024, já havia transitado em julgado para a acusação em 31/10/2023. 4. Agravo regimental improvido.
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