Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.086.768
- Julgado em 24/06/2026 · publicado em 02/07/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: OG FERNANDES
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Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. UTILIZAÇÃO
COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO DE
DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS.
REITERAÇÃO INFRACIONAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização
do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na
legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração.
2. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em
julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os
requisitos previstos no art. 312 do CPP.
3. Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a
privação cautelar da liberdade, fundamentada na necessidade de
garantir a ordem pública, pois, além da reiteração infracional do
agravante, foram apreendidos 1.085 g de maconha, 1.040 g de cocaína
e 2.069 g de crack.
4. Ademais, segundo consignado pelo Juízo de primeiro grau, há o
risco concreto de reiteração delitiva, uma vez que o réu tem
diversos registros por atos infracionais.
5. Agravo regimental improvido.
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