Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.086.719
- Julgado em 24/06/2026 · publicado em 29/06/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: ROGERIO SCHIETTI CRUZ
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO
PRISIONAL. HISTÓRICO CARCERÁRIO CONTURBADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A prática de infrações disciplinares graves ou de novos crimes
durante a execução da pena demonstra a ausência do requisito
subjetivo para concessão da progressão prisional.
2. Na hipótese, não há ilegalidade na negativa do benefício ao
agravante, pois este, no curso da execução de sua pena, registra o
cometimento de falta disciplinar de natureza grave - em 27/2/2024 -,
que não pode ser considerada muito antiga, a fim de que se
beneficie com o direito ao esquecimento.
3. Ausentes fatos novos ou teses jurídicas diversas que permitam a
análise do caso sob outro enfoque, deve ser mantida a decisão
agravada.
4. Agravo regimental não provido.
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