Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.086.566
- Julgado em 26/08/2026 · publicado em 01/09/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: OG FERNANDES
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Ementa
DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INGRESSO EM DOMICÍLIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A matéria debatida nesta impetração não foi apreciada no ato judicial impugnado, o que impede o conhecimento do pedido por este Superior Tribunal, sob pena de indevida supressão de instância. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é firme ao assentar que, mesmo que se trate de nulidade absoluta ou de matéria de ordem pública, é imprescindível o prévio debate nas instâncias originárias para possibilitar o exame pelo Superior Tribunal de Justiça.
3. Agravo regimental improvido.
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