Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.086.516
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HABEAS
CORPUS COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu
liminarmente habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal
Regional Federal da 3ª Região (Apelação Criminal n.
000842-45.2015.4.03.6107/SP).
2. Recurso especial inadmitido na origem e agravo em recurso
especial não conhecido nesta instância superior, com fundamento na
Súmula n. 182/STJ. Autos remetidos ao Supremo Tribunal Federal para
julgamento de recurso extraordinário interposto por corréu.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode
ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio e se há flagrante
ilegalidade apta a justificar a concessão de ordem de ofício.
III. Razões de decidir
4. O habeas corpus não se presta como sucedâneo de recurso próprio,
nem como via para burlar a inadmissão de recurso, sendo cabível
apenas para prevenir ou remediar lesão ou ameaça ao direito de
locomoção. Ausente flagrante ilegalidade, inviabiliza-se a
apreciação do writ.
5. O art. 385 do Código de Processo Penal é compatível com o sistema
acusatório, autorizando a condenação pelo juiz, ainda que o
Ministério Público opine pela absolvição, não havendo nulidade daí
decorrente.
IV. Dispositivo
6. Resultado do Julgamento: Negado provimento ao agravo regimental.
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