Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.086.422
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRIBUNAL DO JÚRI. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. REVOLVIMENTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu
liminarmente o habeas corpus no qual se pleiteou a concessão da
ordem para reconhecer que a decisão dos jurados seria manifestamente
contrária à prova dos autos.
II. Questão em discussão
2. Há três questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus pode
ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão
criminal para infirmar condenação do Tribunal do Júri sob alegação
de contrariedade à prova dos autos; (ii) saber se a revisão da
condenação por suposta ausência de dolo, com análise do conjunto
probatório, é compatível com a via estreita do habeas corpus diante
da soberania dos veredictos; e (iii) saber se da controvérsia sobre
a causa mortis e o nexo causal se pode conhecer na instância
superior sem prévia apreciação pelo tribunal de origem.
III. Razões de decidir
3. O habeas corpus não se presta como sucedâneo de recurso próprio
ou de revisão criminal, admitindo-se a concessão de ofício apenas
diante de ilegalidade manifesta, o que não se verifica.
4. A condenação pelo Tribunal do Júri, lastreada em prova
testemunhal e na opção dos jurados pela tese acusatória, não se
mostra teratológica ou manifestamente contrária à evidência dos
autos; a desconstituição do decreto condenatório demandaria
revolvimento fático-probatório, inviável na via do habeas corpus e
vedado em respeito à soberania dos veredictos.
5. A tese relativa à causa mortis e ao nexo causal não foi apreciada
no ato apontado como coator, sendo vedado o exame originário pela
instância superior, sob pena de indevida supressão de instância.
IV. Dispositivo
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
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