Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.086.395
- Julgado em 24/06/2026 · publicado em 02/07/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: OG FERNANDES
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Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR. ALEGADA ILICITUDE DAS PROVAS.
NECESSIDADE DE APROFUNDAMENTO PROBATÓRIO. PRISÃO PREVENTIVA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INDÍCIOS DE ATUAÇÃO ESTRUTURADA NO
TRÁFICO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS
CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA E
ANTECIPAÇÃO DE PENA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP.
AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE E MOROSIDADE PROCESSUAL. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A análise da alegada nulidade da busca domiciliar demanda
aprofundamento probatório incompatível com a cognição sumária do
habeas corpus, sobretudo porque a ação penal se encontra em fase
inicial de instrução.
2. Os elementos constantes dos autos indicam, em juízo preliminar, a
existência de fundadas razões para a atuação policial, diante da
tentativa de fuga do acusado, da apreensão de expressiva quantidade
de cocaína em sua posse e do posterior encontro de drogas, dinheiro
e instrumentos típicos da traficância em imóveis a ele vinculados.
3. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em
julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os
requisitos previstos no art. 312 do CPP.
4. O decreto prisional apresenta fundamentação concreta ao
evidenciar a gravidade concreta dos fatos, a apreensão de grande
quantidade de entorpecentes, a estrutura organizada da atividade
criminosa, a utilização de imóveis para armazenamento de drogas e
valores e o risco de reiteração delitiva.
5. A necessidade de interromper ou reduzir a atuação de integrantes
de organização criminosa constitui fundamento idôneo para a
decretação e manutenção da prisão preventiva destinada à garantia da
ordem pública.
6. Condições pessoais favoráveis, como residência fixa e vínculo
laboral, não afastam a prisão cautelar quando presentes os
requisitos autorizadores previstos no art. 312 do Código de Processo
Penal.
7. A presença de fundamentos concretos que justificam a segregação
cautelar afasta a suficiência das medidas cautelares diversas da
prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
8. A segregação cautelar devidamente fundamentada não se confunde
com cumprimento antecipado de pena, por decorrer de juízo de
necessidade processual e não de antecipação dos efeitos da
condenação, bem como afasta a alegação de violação do princípio
constitucional da presunção de inocência.
9. As alegações de ausência de contemporaneidade da prisão
preventiva e de morosidade processual não podem ser examinadas pelo
Superior Tribunal de Justiça quando não apreciadas previamente pelo
Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância.
10. Agravo regimental improvido.
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