Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.086.299
- Julgado em 24/06/2026 · publicado em 29/06/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
TRAMITAÇÃO CONCOMITANTE DE HABEAS CORPUS E RECURSO ESPECIAL.
PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental contra decisão monocrática que indeferiu
liminarmente a impetração de habeas corpus, em razão da existência
de recurso especial interposto contra o acórdão proferido em
apelação criminal, com agravo em processamento na instância de
origem.
2. Condenação por tráfico de drogas, com pena de 6 anos e 3 meses de
reclusão, em regime inicial fechado. O Tribunal de origem deu
parcial provimento à apelação.
3. Concessão liminar para suspender os efeitos do acórdão e expedir
alvará de soltura; no mérito, declaração de nulidade da busca
pessoal e veicular por ausência de fundada suspeita (art. 244 do
CPP) e de todas as provas derivadas, reconhecimento de quebra da
cadeia de custódia (arts. 158-A a 158-F do CPP), subsidiariamente
aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei
11.343/2006 no patamar máximo, reconhecimento de bis in idem e
reformatio in pejus indireta, absolvição com fundamento no art. 386,
II ou VII, do CPP ou redimensionamento da pena.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é admissível a
tramitação concomitante de habeas corpus e recurso especial/agravos
contra o mesmo ato judicial e com idênticas matérias, à luz do
princípio da unirrecorribilidade.
3. A questão em discussão consiste em saber se a pendência de
agravos destinados a destrancar recursos inadmitidos na origem
afasta a vedação à simultaneidade e autoriza o processamento do
habeas corpus, considerando a possibilidade de tutela de urgência na
via recursal adequada.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça não
admite a tramitação simultânea de habeas corpus e de recursos
legalmente previstos contra o mesmo ato ou que debatam as mesmas
matérias, em respeito ao princípio da unirrecorribilidade.
5. Verificada a interposição de recurso especial contra o acórdão da
apelação, com agravo ainda em processamento na origem, não subsiste
o habeas corpus com pretensões de mérito coincidentes, devendo
prevalecer a via recursal adequada até sua solução definitiva.
6. A necessidade de tutela urgente pode ser satisfeita na própria
via recursal, mediante pedido de efeito suspensivo na origem, nos
termos do art. 1.029, § 5º, III, e do art. 995, parágrafo único, do
CPC, não justificando o alargamento do habeas corpus.
7. A pendência de agravos voltados a destrancar o recurso inadmitido
não afasta a aplicação do princípio da unirrecorribilidade, pois as
alegações poderão ser apreciadas na via adequada, inclusive com
eventual concessão de ordem de ofício, razão pela qual o
pronunciamento imediato em habeas corpus seria prematuro.
IV. Dispositivo
6. Resultado do Julgamento: Recurso desprovido.
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