Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.086.280
- Julgado em 03/06/2026 · publicado em 16/06/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. WRIT
IMPETRADO CONTRA INDEFERIMENTO LIMINAR EM HABEAS CORPUS ORIGINÁRIO.
SÚMULA 691/STF. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que
indeferiu liminarmente habeas corpus, com fundamento na Súmula n.
691/STF.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de
superação da Súmula n. 691/STF, para afastar a supressão de
instância e permitir o exame do habeas corpus, diante da alegada
ausência de fundamentação idônea do decreto de prisão preventiva.
3. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se há flagrante
ilegalidade, teratologia ou decisão desprovida de fundamentação a
justificar a mitigação do óbice sumular.
III. Razões de decidir
4. Aplica-se a Súmula n. 691/STF, que veda, como regra, a impetração
de habeas corpus contra decisão que indefere liminar em writ
anteriormente impetrado no Tribunal de origem, sob pena de indevida
supressão de instância.
5. A jurisprudência admite a mitigação da Súmula n. 691/STF apenas
em hipóteses excepcionais, como flagrante ilegalidade, teratologia
ou ausência de fundamentação na decisão impugnada.
6. No caso concreto, não se constata excepcionalidade apta a
autorizar a superação do óbice sumular, pois a decisão atacada
encontra-se fundamentada e não evidencia teratologia ou ilegalidade
manifesta.
7. Compete ao Tribunal a quo apreciar oportunamente o mérito da
impetração, inclusive quanto à revogação ou substituição da prisão
preventiva por medidas cautelares diversas, sob pena de revolvimento
prematuro da matéria e supressão de instância.
IV. Dispositivo
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
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