Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.086.207
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 18/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: OG FERNANDES
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Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REVISÃO
CRIMINAL APRECIADA NA ORIGEM. UTILIZAÇÃO DO WRIT COMO SUBSTITUTIVO
DE RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE.
NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL. CORROBORAÇÃO POR OUTRAS PROVAS.
CONCURSO DE MAJORANTES. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. É firme no Superior Tribunal de Justiça a compreensão de que o
habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso
legalmente previsto.
2. No caso, apreciado pela instância de origem o pedido de revisão
criminal, a impugnação deve ser feita por meio de recurso especial,
nos termos previstos no art. 105, III, da Constituição Federal, por
se tratar de "causas decididas, em única ou última instância, pelos
Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do
Distrito Federal e Territórios".
3. Por isso, e observado o princípio da unirrecorribilidade, a
impetração é substitutiva de recurso próprio, razão pela qual do
habeas corpus não se pode conhecer.
4. No caso, não se verifica manifesta ilegalidade, pois, embora não
se tenha observado o disposto no art. 226 do CPP, a condenação por
roubo majorado não se apoiou exclusivamente no reconhecimento
fotográfico do agravante. Para a atribuição da autoria delitiva,
foram consideradas provas advindas da prisão em flagrante dos
acusados logo depois do delito, quando ainda se encontravam na posse
dos objetos subtraídos.
5. O entendimento desta Corte Superior é de que "o aumento na
terceira fase de aplicação da pena do crime de roubo circunstanciado
exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua
exasperação a mera indicação do número de majorantes" (Súmula n. 443
do STJ). Apresentada fundamentação concreta, inexiste reparo a ser
feito na aplicação da pena na terceira fase da dosimetria do
agravante.
6. Agravo regimental improvido.
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