Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.086.096
- Julgado em 24/06/2026 · publicado em 02/07/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: OG FERNANDES
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Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS. LAVAGEM DE CAPITAIS. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DE
PEDIDO. EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL
IMPROVIDO.
1. Verifica-se identidade substancial entre o habeas corpus
impetrado e o writ anteriormente apreciado pelo Superior Tribunal de
Justiça, caracterizando inadmissível reiteração de pedido e
impedindo nova análise da mesma controvérsia.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite o
conhecimento de habeas corpus que reproduz pretensão já examinada em
impetração anterior, em observância aos limites do exercício da
jurisdição e à segurança jurídica.
3. A superveniência de decisão que apenas mantém a custódia
cautelar em sede de revisão periódica (art. 316 do CPP), sem agregar
novos fundamentos, não caracteriza novo ato coator apto a afastar a
reiteração de pedido.
4. A alegação de excesso de prazo para a formação da culpa não foi
submetida ao exame do Tribunal de origem, circunstância que impede
sua apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça.
5. O exame originário de matéria não debatida pela instância
antecedente configura indevida supressão de instância e afronta os
princípios do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal.
6. Os fundamentos apresentados no agravo regimental não demonstram
equívoco na decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios
fundamentos.
7. Agravo regimental improvido.
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