Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no HC 1.086.057

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Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou o entendimento de que não cabe habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (relator Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25/8/2020). 2. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício. Os decretos de indulto devem ser interpretados estritamente, observando-se as condições e restrições neles previstas, inclusive a diretriz de soma das penas até a data-base estabelecida no art. 7º. 3. A existência de condenações por crimes com violência ou grave ameaça, aliada a outras reprimendas não contempladas pelo perfil normativo, impede o enquadramento no art. 9º, XV, destinado a condenados por crimes patrimoniais sem violência, incompatível com a execução heterogênea. 4. O fracionamento da execução para conceder indulto apenas sobre penas de furto, enquanto subsistem condenações por roubo e outras reprimendas, contraria o art. 7º dos Decretos e esvazia a finalidade da norma clemencial. 5. Agravo regimental improvido.

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