Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.086.049
- Julgado em 09/09/2026 · publicado em 15/09/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO PARA OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. INVESTIGAÇÃO COMPLEXA ENVOLVENDO ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, LAVAGEM DE CAPITAIS E ESTELIONATO MEDIANTE FRAUDE ELETRÔNICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou a ordem em habeas corpus voltado ao reconhecimento de excesso de prazo para oferecimento da denúncia e ao afastamento da prisão preventiva em investigação por organização criminosa, lavagem de capitais e estelionato mediante fraude eletrônica. 2. O recorrente pretende o relaxamento ou a revogação da prisão preventiva, sob o argumento de não oferecimento de denúncia após a conclusão do inquérito, com fundamento nos arts. 46 e 648, II, do CPP e no art. 5º, LXXVIII, da CF/1988. 3. A decisão agravada indeferiu a liminar e denegou a ordem, com recomendação de celeridade ao juízo de origem para apreciação do pedido de redistribuição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se há constrangimento ilegal por excesso de prazo para oferecimento da denúncia, em contexto de investigação complexa, e se é juridicamente cabível o relaxamento ou a revogação da prisão preventiva.
III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O excesso de prazo para o oferecimento da denúncia não se afere por critério puramente aritmético, devendo ser examinado à luz das peculiaridades do caso concreto, especialmente quando se trata de investigação complexa, com pluralidade de investigados, vítimas e diligências pendentes.
6. No caso, a investigação apura, em tese, a atuação de organização criminosa voltada à prática de fraudes eletrônicas, com utilização de sites falsos de leilões, movimentação de valores por meio de diversas contas bancárias e possível lavagem de capitais.
7. As instâncias ordinárias destacaram a necessidade de análise de dados telemáticos, bancários e financeiros, incluindo informações obtidas junto a provedores de aplicação, registros de IP, contas Google e Apple, além da identificação de intermediários e beneficiários das movimentações financeiras.
8. Os elementos informativos colhidos, em cognição cautelar, indicam que o paciente teria atuado como um dos operadores centrais do esquema investigado, havendo referência à vinculação de contas digitais, aparelho celular, serviços de hospedagem e movimentações bancárias relacionadas às fraudes apuradas.
9. Embora haja lapso relevante desde a apresentação do relatório final, as peculiaridades do caso, a complexidade da investigação, a pluralidade de investigados e a necessidade de definição da competência afastam, por ora, a conclusão de desídia estatal apta a caracterizar constrangimento ilegal. 10. A prisão preventiva permanece amparada em fundamentos concretos, notadamente a gravidade concreta da conduta, o prejuízo estimado às vítimas e a necessidade de garantia da ordem pública, sem prejuízo da recomendação de celeridade ao Juízo de origem.
IV. DISPOSITIVO
11. Agravo regimental não provido.
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