Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no HC 1.086.044

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Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. INGRESSO DOMICILIAR SEM MANDADO JUDICIAL. FUNDADAS RAZÕES. FLAGRANTE DE CRIME PERMANENTE. CADEIA DE CUSTÓDIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. NATUREZA E QUANTIDADE DAS DROGAS. EXASPERAÇÃO SUPERIOR A 1/6. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus em que a defesa alegou a nulidade das provas obtidas mediante ingresso domiciliar sem mandado judicial, a quebra da cadeia de custódia dos vestígios apreendidos e a ilegalidade da exasperação da pena- base, requerendo a concessão da ordem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o ingresso policial na residência do agravante ocorreu sem fundadas razões e em desvio de finalidade, tornando ilícitas as provas obtidas; (ii) estabelecer se houve quebra da cadeia de custódia apta a invalidar os elementos probatórios; e (iii) determinar se a exasperação da pena-base em patamar superior a 1/6, em razão da natureza e da quantidade das drogas apreendidas, observou os parâmetros legais e jurisprudenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O ingresso domiciliar mostra-se legítimo porque foi precedido de investigação e monitoramento de inteligência que apontaram o envolvimento do agravante em associação voltada ao tráfico internacional de drogas, configurando fundadas razões para a atuação policial. 4. A situação de flagrante de crime permanente autoriza o ingresso domiciliar sem mandado judicial quando amparado em elementos objetivos previamente constituídos, afastando a alegação de busca exploratória (fishing expedition). 5. O desdobramento imediato das diligências revelou robusto esquema de tráfico, com apreensão de expressiva quantidade de cocaína, ecstasy, malas com fundos falsos, moeda estrangeira e documentos relacionados à atividade criminosa, corroborando a legalidade da atuação policial. 6. O reconhecimento de nulidade por violação da cadeia de custódia exige demonstração de prejuízo concreto, não bastando alegações genéricas ou meras irregularidades formais na documentação ou acondicionamento dos vestígios. 7. A descrição detalhada dos bens apreendidos, a individualização dos objetos e a discriminação das apreensões nos boletins de ocorrência preservam a rastreabilidade dos vestígios e afastam risco de confusão material entre os elementos probatórios. 8. O registro fotográfico do recibo de transação cambial encontra justificativa plausível na dinâmica investigativa, pois sua relevância probatória somente foi identificada após o cruzamento de dados extraídos de aparelho celular regularmente apreendido. 9. O art. 42 da Lei nº 11.343/2006 confere preponderância à natureza e à quantidade das drogas na fixação da pena-base, autorizando exasperação superior a 1/6 quando houver fundamentação concreta e idônea. 10. A apreensão de aproximadamente 47 quilos de cocaína, mais de 36 mil comprimidos de ecstasy, quase 4 quilos de insumos para produção de drogas sintéticas e outros 4 quilos de cocaína de elevada pureza evidencia gravidade concreta suficiente para justificar a elevação da pena-base acima do patamar ordinário. 11. O Tema Repetitivo nº 1.262 do Superior Tribunal de Justiça não se aplica ao caso, por tratar de hipótese de ínfima quantidade de droga, situação diversa daquela constatada nos autos, e a pendência de julgamento do Tema nº 1.351 não impede a aplicação da jurisprudência consolidada da Corte. IV. DISPOSITIVO 12. Agravo regimental não provido.

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