Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no HC 1.086.041

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Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou o entendimento de que não cabe habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada algum a teratologia no ato judicial impugnado (relator Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25/8/2020). 2. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício. 3. A apreensão de relevante quantidade de maconha e de instrumentos típicos da mercancia ilícita e a utilização da residência para armazenar e distribuir entorpecentes a múltiplos pontos de venda evidenciam dedicação a atividades criminosas, incompatível com o tráfico privilegiado. 4. A quantidade e a natureza da droga apreendida constituem elementos idôneos para a fixação de regime inicial fechado, consideradas a pena imposta e a maior reprovabilidade da conduta. 5. É inaplicável a prisão domiciliar quando há indícios de que o tráfico ocorria na própria residência, por submeter os filhos à ambiência delitiva, hipótese excepcional que afasta o comando geral do art. 318, V, do CPP, conforme orientação consolidada. 6. Agravo regimental improvido.

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