Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.085.921
- Julgado em 03/06/2026 · publicado em 10/06/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: OG FERNANDES
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Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO
TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO
CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE. ART. 105, I, E, DA CF. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A ocorrência do trânsito em julgado do ato objeto da impetração
torna inviável a apreciação do pedido nesta instância superior.
2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
revisão criminal, sob pena de configuração da supressão de
instância, em desacordo com o que dispõe o art. 105, I, e, da
Constituição Federal acerca das competências do Superior Tribunal de
Justiça.
3. Não há, ademais, teratologia ou manifesta ilegalidade para
justificar a concessão da ordem de ofício, ressaltando que a via
estreita do habeas corpus não se coaduna com o pedido de absolvição
ou de desclassificação de condutas, por extrapolar o âmbito sumário
de sua cognição. Nesse contexto, o afastamento da responsabilidade
criminal do paciente, no caso, implicaria necessariamente o amplo
revolvimento da matéria fático-probatória, providência incabível na
via eleita.
4. Agravo regimental improvido.
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