Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.085.868
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT
IMPETRADO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE ENSEJADORA DE CONCESSÃO DE HABEAS
CORPUS DE OFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
habeas corpus impetrado em favor de condenado por organização
criminosa (Lei n. 12.850/2013, art. 2º, caput e § 2º), cuja pena,
inicialmente fixada em 4 anos e 6 meses de reclusão, foi majorada em
apelação para 7 anos e 6 meses de reclusão, com inclusão da
condenação por associação para o tráfico de drogas.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode
ser utilizado como substitutivo de revisão criminal para atacar
acórdão condenatório transitado em julgado.
3. Discute-se, também, a ocorrência de flagrante ilegalidade
ensejadora de concessão de habeas corpus de ofício.
III. Razões de decidir
4. O Tribunal Superior firmou entendimento no sentido da
inadmissibilidade do habeas corpus como substitutivo de revisão
criminal para desconstituir acórdão transitado em julgado.
5. Não se verifica ilegalidade flagrante nas razões defensivas, uma
vez que o Ministério Público, em sede de recurso de apelação, pugnou
pela condenação de todos os réus pelo crime de associação para o
tráfico de drogas; e, ainda que reconhecida a atenuante da
menoridade relativa à reprimenda, não seria alterada pela incidência
da Súmula n. 231/STJ.
IV. Dispositivo
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
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