Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.085.827
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)
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Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA
DIALETICIDADE. HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu
liminarmente habeas corpus pelos seguintes fundamentos: (a)
inadequação do habeas corpus como substituto de recurso próprio ou
revisão criminal; (b) supressão de instância; e (c) ausência de
ilegalidade flagrante e necessidade de revolvimento
fático-probatório para eventual acolhimento da tese defensiva.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental
atende ao princípio da dialeticidade, mediante impugnação específica
dos fundamentos da decisão agravada.
III. Razões de decidir
3. O princípio da dialeticidade impõe ao agravante o ônus de
impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, visando
afastar os óbices à cognição do recurso.
4. Nas razões do agravo regimental, o recorrente não atacou os
fundamentos utilizados para o indeferimento liminar do habeas
corpus, notadamente a ausência de apreciação da controvérsia no ato
apontado como coator e a inexistência de ilegalidade flagrante em
relação à condenação por roubo majorado, à luz do contexto de sua
prisão.
5. A ausência de impugnação específica atrai a incidência da Súmula
n. 182/STJ, a qual impede o conhecimento do agravo que não enfrenta
os fundamentos da decisão agravada.
IV. Dispositivo
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
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