Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.085.733
- Julgado em 24/06/2026 · publicado em 02/07/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: OG FERNANDES
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Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. HISTÓRICO CRIMINAL DO INVESTIGADO.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME PROBATÓRIO EM
HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em
julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os
requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.
2. O decreto prisional fundamenta a custódia cautelar no risco
concreto de reiteração delitiva, evidenciado pelo histórico criminal
do agravante, circunstância apta a demonstrar periculosidade e
necessidade de resguardar a ordem pública.
3. O art. 312, § 3º, IV, do Código de Processo Penal, introduzido
pela Lei n. 15.272/2025, autoriza a consideração do fundado receio
de reiteração delitiva para aferição da periculosidade do agente e
do risco à ordem pública.
4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça
reconhece que reincidência, maus antecedentes, ações penais em curso
e outros elementos reveladores de habitualidade criminosa
constituem fundamentos idôneos para a decretação ou manutenção da
prisão preventiva.
5. Demonstrada a necessidade da prisão preventiva por fundamentos
concretos, as medidas cautelares diversas da prisão mostram-se
insuficientes para resguardar a ordem pública.
6. As alegações de ausência de contemporaneidade da prisão
preventiva e de antecipação indevida da pena não podem ser
examinadas pelo Superior Tribunal de Justiça quando não apreciadas
pelo Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de
instância.
7. O habeas corpus não admite dilação probatória, razão pela qual
não é possível aferir, nessa via processual, a alegação de
inexistência de apreensão de arma de fogo ou de simulacro.
8. Agravo regimental improvido.
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