Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.085.381
- Julgado em 26/08/2026 · publicado em 01/09/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONTEMPORANEIDADE. OBSERVÂNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. CAUTELARES DIVERSAS. DESCABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou habeas corpus voltado à revogação de prisão preventiva decretada em investigação de organização criminosa com atuação no tráfico de drogas e domínio territorial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva foi fundamentada de forma idônea e contemporânea para a garantia da ordem pública, à luz do art. 312 do CPP, diante de elementos de materialidade, indícios de autoria e risco de reiteração delitiva em contexto de organização criminosa. III. Razões de decidir 3. A prisão preventiva, medida cautelar excepcional, foi mantida porque a decisão está concretamente fundamentada com base em materialidade, indícios suficientes de autoria (fumus commissi delicti) e risco à ordem pública (periculum libertatis), conforme exigem os arts. 312 e 315 do CPP. 4. A necessidade de interromper ou reduzir a atuação de integrantes de organização criminosa justifica a custódia para garantia da ordem pública, dada a gravidade concreta e a periculosidade evidenciada.
5. Em crimes de natureza permanente e em investigações complexas, a contemporaneidade da medida cautelar avalia-se pelo risco atual que a liberdade representa à ordem pública e à instrução, não pela mera proximidade temporal dos fatos, sendo legítima a mitigação do requisito quando persistente o perigo.
6. As condições pessoais favoráveis não obstam a prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP.
7. As medidas cautelares do art. 319 do CPP mostram-se insuficientes para acautelar a ordem pública diante do risco de rearticulação da facção e continuidade do fluxo financeiro e comunicativo. IV. Dispositivo
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
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