Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.085.361
- Julgado em 24/06/2026 · publicado em 02/07/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: OG FERNANDES
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Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
APREENSÃO DE APARELHO CELULAR. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE
ILICITUDE DA PROVA E RESTITUIÇÃO DE BEM. AUSÊNCIA DE AMEAÇA À
LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. HABEAS CORPUS
INCABÍVEL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O habeas corpus destina-se à tutela da liberdade de locomoção
contra violência ou coação ilegal, nos termos do art. 647 do Código
de Processo Penal.
2. A alegação de ilegalidade na apreensão de aparelho celular,
desacompanhada de demonstração de ameaça concreta ao direito de ir e
vir, não autoriza o manejo do habeas corpus.
3. A pretensão voltada ao reconhecimento da ilicitude da apreensão e
à restituição do aparelho celular possui natureza patrimonial e
probatória, matéria estranha ao âmbito de proteção do remédio
constitucional.
4. Ainda que formulado sob o argumento de nulidade das provas
derivadas da apreensão, o pedido tem como consequência prática a
restituição do bem apreendido, providência que não pode ser obtida
por meio de habeas corpus.
5. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça
afasta o cabimento do habeas corpus para pedidos de restituição de
bens apreendidos, por ausência de relação direta com a liberdade
ambulatorial.
6. Os fundamentos recursais não demonstram equívoco na decisão
agravada, que corretamente reconheceu a inadequação da via eleita.
7. Agravo regimental improvido.
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