Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no HC 1.085.361

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Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. APREENSÃO DE APARELHO CELULAR. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE ILICITUDE DA PROVA E RESTITUIÇÃO DE BEM. AUSÊNCIA DE AMEAÇA À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. HABEAS CORPUS INCABÍVEL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O habeas corpus destina-se à tutela da liberdade de locomoção contra violência ou coação ilegal, nos termos do art. 647 do Código de Processo Penal. 2. A alegação de ilegalidade na apreensão de aparelho celular, desacompanhada de demonstração de ameaça concreta ao direito de ir e vir, não autoriza o manejo do habeas corpus. 3. A pretensão voltada ao reconhecimento da ilicitude da apreensão e à restituição do aparelho celular possui natureza patrimonial e probatória, matéria estranha ao âmbito de proteção do remédio constitucional. 4. Ainda que formulado sob o argumento de nulidade das provas derivadas da apreensão, o pedido tem como consequência prática a restituição do bem apreendido, providência que não pode ser obtida por meio de habeas corpus. 5. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça afasta o cabimento do habeas corpus para pedidos de restituição de bens apreendidos, por ausência de relação direta com a liberdade ambulatorial. 6. Os fundamentos recursais não demonstram equívoco na decisão agravada, que corretamente reconheceu a inadequação da via eleita. 7. Agravo regimental improvido.

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