Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.085.276
- Julgado em 24/06/2026 · publicado em 02/07/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: OG FERNANDES
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Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. TRANSPORTE INTERESTADUAL DE
ENTORPECENTES. QUANTIDADE RELEVANTE DE MACONHA. PROMESSA DE VANTAGEM
ECONÔMICA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS
INSUFICIENTES. DESPROPORCIONALIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO
REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O habeas corpus não admite dilação probatória, razão pela qual
não é possível reexaminar questões relativas à materialidade,
autoria delitiva ou à tipicidade da conduta.
2. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em
julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os
requisitos previstos no art. 312 do CPP.
3. A prisão preventiva encontra-se adequadamente fundamentada na
garantia da ordem pública, diante da apreensão de 10,005 kg de
maconha em contexto de transporte interestadual, percorrendo
diferentes unidades da Federação, com indícios de prévia negociação
e promessa de contraprestação financeira pelo transporte da carga
ilícita
4. A quantidade e a natureza da droga apreendida constituem
elementos legalmente relevantes para a aferição da periculosidade do
agente e do risco à ordem pública, nos termos do art. 312, § 3º,
III, do Código de Processo Penal, introduzido pela Lei n.
15.272/2025.
5. As condições pessoais favoráveis do agravante, como primariedade,
bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita, não afastam a
prisão processual quando presentes elementos concretos que
evidenciam a necessidade da custódia cautelar.
6. Havendo fundamentação concreta para a segregação preventiva,
mostram-se inadequadas e insuficientes as medidas cautelares
diversas da prisão para resguardar a ordem pública.
7. A alegação de desproporcionalidade da prisão preventiva não pode
ser examinada pelo Superior Tribunal de Justiça, por ausência de
apreciação prévia da matéria pelas instâncias ordinárias, sob pena
de indevida supressão de instância.
8. Agravo regimental improvido.
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