Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.085.157
- Julgado em 02/09/2026 · publicado em 08/09/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. CADEIA DE CUSTÓDIA. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. PROVA EMPRESTADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. JUSTA CAUSA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo regimental em habeas corpus contra acórdão que denegou a ordem em ação penal decorrente de operação policial, na qual se imputam crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico e lavagem de capitais.
2. Nulidade estrutural por supostas irregularidades (ilicitude da prova digital por quebra da cadeia de custódia; ilegalidade das interceptações telefônicas por ausência de integralidade; cerceamento de defesa por negativa de acesso a sistemas e arquivos; imprestabilidade de laudos periciais; ilicitude de prova emprestada; e ausência de justa causa com pedido de trancamento da ação penal).
3. Tribunal de origem denegou a ordem, assentando a ausência de elementos concretos de quebra da cadeia de custódia, a desnecessidade de transcrição integral das interceptações com acesso garantido à defesa, a regularidade do uso de prova emprestada sob contraditório, e a inviabilidade de trancamento por existir lastro mínimo de materialidade e indícios de autoria; Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ e pela preservação dos fundamentos adotados. II. Questão em discussão
4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve quebra da cadeia de custódia das provas digitais, com ilicitude consequente; (ii) saber se as interceptações telefônicas são inválidas pela ausência de integralidade das mídias e de transcrição total dos diálogos; (iii) saber se a utilização de prova emprestada sem decisão judicial específica configura nulidade; (iv) saber se houve cerceamento de defesa pela negativa de acesso a arquivos digitais, ferramentas específicas de análise e sistemas; e (v) saber se há ausência de justa causa a justificar o trancamento da ação penal. III. Razões de decidir
5. Ausência de demonstração concreta de adulteração, má-fé ou prejuízo efetivo na cadeia de custódia, ônus da defesa. A mera alegação genérica não enseja nulidade, à luz do art. 563 do CPP (pas de nullité sans grief).
6. Interceptações telefônicas válidas: juntada aos autos dos diálogos relevantes, com acesso assegurado ao contraditório; desnecessidade de transcrição integral ou de disponibilização de todo o conteúdo captado quando desprovido de pertinência temática e inexistente prejuízo.
7. Prova emprestada legítima: ingresso regular nos autos mediante relatórios circunstanciados e oportunidade efetiva de impugnação pela defesa; a inexistência de decisão específica de empréstimo, por si só, não invalida a prova quando preservados contraditório e ampla defesa e ausente prejuízo.
8. Cerceamento de defesa não configurado: pleitos de acesso a sistemas e ferramentas e alegações de inconsistências cronológicas demandam exame fático-probatório incompatível com a via estreita do habeas corpus; acesso aos elementos constantes dos autos foi assegurado.
9. Laudos periciais: alegações genéricas de imprestabilidade sem indicação de metodologia violada ou irregularidade específica; o magistrado, destinatário da prova, pode valorar os elementos de forma motivada, inexistindo indícios de vícios nos laudos.
10. Justa causa presente: denúncia descreve condutas típicas e há lastro probatório mínimo de materialidade e indícios de autoria, conforme relatórios de investigação; trancamento da ação penal é medida excepcional e não se justifica no estágio processual. IV. Dispositivo
11. Agravo regimental desprovido.
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