Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.084.975
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
IMPUGNAÇÃO DE INDEFERIMENTO DE LIMINAR. SÚMULA N. 691/STF. AUSÊNCIA
DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental contra decisão indeferindo pedido liminar de
antecipação da tutela em revisão criminal.
2. A defesa sustenta que novos depoimentos colhidos em justificação
criminal apontam a inocência do condenado e afirmam inexistir
prejuízo à vítima, o que descaracterizaria o delito, requerendo,
liminarmente, a suspensão da execução penal e a eficácia suspensiva
da revisão criminal até o julgamento definitivo. No Tribunal
estadual, foi indeferido o pedido liminar formulado na revisão
criminal.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível habeas
corpus contra indeferimento de liminar na origem, à luz da Súmula n.
691/STF, e se há flagrante ilegalidade apta a autorizar a superação
desse enunciado para suspender a execução da pena e atribuir efeito
suspensivo à revisão criminal.
III. Razões de decidir
4. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada
no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que
indefere liminar em habeas corpus na origem, aplicando-se, por
analogia, a Súmula n. 691/STF, salvo demonstração de flagrante
ilegalidade.
5. Não se evidencia flagrante ilegalidade a justificar a superação
da Súmula n. 691/STF, pois a controvérsia demanda apreciação
aprofundada das provas pelo Tribunal estadual no âmbito da revisão
criminal, sendo vedada a análise direta pelo Superior Tribunal de
Justiça, sob pena de indevida supressão de instância e desprestígio
às instâncias ordinárias.
IV. Dispositivo
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
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