Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.084.924
- Julgado em 16/09/2026 · publicado em 23/09/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. DIREITO DE VISITAÇÃO. RESTRIÇÃO AO PARLATÓRIO. TEMA REPETITIVO N. 1.274/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, por inadequação da via eleita, e não concedeu a ordem de ofício. A controvérsia envolve a forma de exercício do direito de visita da agravante ao companheiro recluso, mantida pelo Tribunal de origem a autorização exclusivamente no parlatório. 2. A agravante requer a reconsideração para conhecer do habeas corpus e conceder a ordem, autorizando visitas com contato direto; subsidiariamente, pede o provimento do agravo pelo órgão colegiado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se a restrição da visitação ao parlatório está motivada em circunstâncias concretas compatíveis com o Tema Repetitivo n. 1.274/STJ; (ii) saber se a ausência de contemporaneidade dos fatos impede a restrição atualmente imposta; e (iii) saber se, embora não conhecido o habeas corpus substitutivo, há flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem de ofício. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A limitação ao parlatório não se fundamentou apenas no cumprimento de pena em regime aberto pela visitante, mas em elementos individualizados ligados à segurança penitenciária, distinguindo-se das proibições automáticas vedadas pelo Tema Repetitivo n. 1.274/STJ. 5. A recusa ao escâner corporal e a apreensão de manuscritos com ordens e contabilidade de organização criminosa, ocorridas em contexto de visita, guardam pertinência direta com o risco prevenido, autorizando a modulação excepcional do direito de visita em ambiente controlado. 6. A falta de proximidade temporal dos fatos, isoladamente, não invalida a medida quando os elementos valorados incidem sobre o modo de realização das visitas e visam reduzir risco específico de comunicação indevida. 7. A limitação é adequada porque reduz a possibilidade de transmissão física de documentos e ordens; necessária porque os fatos valorados ocorreram precisamente durante visita e envolveram o porte de manuscritos relacionados à organização criminosa; e proporcional porque a visitação foi preservada em ambiente controlado, por meio menos gravoso do que a vedação integral. 8. O habeas corpus substitutivo não deve ser conhecido. A constatação de flagrante ilegalidade, teratologia ou abuso de poder pode justificar a concessão da ordem de ofício, sem superar o óbice de conhecimento, hipótese não configurada diante da fundamentação concreta e proporcional reconhecida pelas instâncias ordinárias. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo regimental desprovido.
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