Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.084.875
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE
DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NO JULGAMENTO DA
APELAÇÃO. FUNDAMENTOS DA CUSTÓDIA. NEGATIVA DA SEGREGAÇÃO
DOMICILIAR. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
denegou a ordem em habeas corpus, por meio do qual se pleiteava o
reconhecimento de excesso de prazo no julgamento das apelações
criminais, a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por
medidas cautelares diversas ou por prisão domiciliar.
2. Hipótese em que as agravantes foram condenadas, em primeiro grau,
pela prática dos crimes previstos no art. 2º, §§ 2º a 4º, I, da Lei
12.850/2013 e nos arts. 33 e 35 da Lei 11.343/2006, com penas
superiores a 20 (vinte) anos de reclusão, em regime inicial fechado,
negado o direito de recorrer em liberdade.
II. Questão em discussão
3. A primeira questão em discussão consiste em saber se há
constrangimento ilegal por excesso de prazo no julgamento das
apelações criminais.
4. Outra controvérsia consiste em saber se a manutenção da prisão
preventiva carece de fundamentação concreta e contemporânea ou se é
possível a aplicação das cautelares alternativas previstas no art.
319 do Código de Processo Penal.
5. Discute-se, ainda, o cabimento da substituição da prisão
preventiva por prisão domiciliar, à luz dos arts. 318, V, e 318-A do
CPP.
III. Razões de decidir
6. O excesso de prazo não se afere por operação aritmética, devendo
observar a razoabilidade, a complexidade e as peculiaridades do
processo, inclusive a multiplicidade de réus e recursos. A
tramitação do feito revela diligência do Tribunal local e,
consideradas as penas superiores a 20 (vinte) anos aplicadas,
mostra-se dentro de parâmetros de razoabilidade.
7. A prisão preventiva está validamente fundamentada na garantia da
ordem pública, com base em elementos concretos extraídos da
instrução, notadamente a necessidade de interromper e desestruturar
relevante organização criminosa armada com a qual as agravantes,
segundo a sentença, possuem vínculos. Ausentes fatos supervenientes
aptos a infirmar o periculum libertatis, é suficiente a indicação de
persistência dos pressupostos cautelares para a manutenção da
medida no édito condenatório.
8. Medidas cautelares alternativas do art. 319 do CPP mostram-se
inadequadas e insuficientes diante do risco efetivo e contínuo à
ordem pública, não se evidenciando desproporcionalidade na
manutenção da prisão preventiva.
9. A prisão domiciliar prevista nos arts. 318, V, e 318-A do CPP, em
regra aplicável às mães de menores de 12 anos, não tem caráter
absoluto e pode ser afastada em situação excepcional devidamente
fundamentada. No caso, a gravidade concreta, o elevado grau de
envolvimento em organização criminosa armada imputado, inclusive com
liderança e participação de menores de idade, revelam
periculosidade incompatível com o benefício e impõem resguardo da
ordem pública.
IV. Dispositivo
10. Agravo regimental desprovido.
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