Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.084.828
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
PENDENTE JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA ORIGEM. NÃO
CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO. ÓBICE MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão
monocrática que não conheceu do habeas corpus, em razão da pendência
de julgamento de embargos de declaração na origem.
2. A defesa sustenta a possibilidade de análise das questões
aventadas no habeas corpus, mesmo na pendência dos embargos de
declaração.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se, pendentes de
julgamento embargos de declaração opostos na origem, é possível
conhecer da impetração de habeas corpus e analisar pretensões
voltadas à alteração do mérito da ação penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Embargos de declaração possuem natureza integrativa, de modo que
sua pendência impede o conhecimento do habeas corpus quando voltado
à alteração do mérito da ação penal, por inexistir decisão
definitiva na instância de origem.
5. A confirmação da interposição dos embargos de declaração, em
consulta ao Tribunal de Justiça, mantém o óbice processual e
inviabiliza a análise das pretensões deduzidas no writ.
IV. Dispositivo
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
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