Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no HC 1.084.826

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ÓBICE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, no qual a defesa pretendia rediscutir dosimetria de pena após o trânsito em julgado, alegando bis in idem na pena-base e inadequação da fração da tentativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo regimental impugnou, de forma específica, os fundamentos autônomos da decisão agravada, notadamente o óbice de utilização do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal e a prerrogativa de julgamento monocrático; e (ii) saber se a reiteração de teses de mérito do writ supre o ônus de dialeticidade recursal e afasta a incidência da Súmula n. 182/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não é via adequada para revisão criminal de condenação já transitada em julgado, e o agravo regimental não enfrentou especificamente esse óbice, limitando-se a sustentar o cabimento do agravo e a existência de ilegalidade na dosimetria. 4. A prerrogativa do relator para julgamento monocrático, quando a matéria se conforma à orientação dominante, constituiu fundamento autônomo da decisão agravada e não foi impugnada de forma específica pelo recorrente. 5. A reprodução das teses de mérito do writ, sem atacar diretamente os fundamentos processuais determinantes do não conhecimento, não satisfaz o dever de dialeticidade recursal exigido pela Súmula n. 182/STJ. 6. As alegações sobre culpabilidade, circunstâncias do crime e fração da tentativa foram enfrentadas na decisão agravada apenas de modo subsidiário, para afastar flagrante ilegalidade, e o agravo não demonstrou desconformidade objetiva com tal premissa, mantendo a deficiência de impugnação. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental não conhecido.

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