Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.084.802
- Julgado em 09/09/2026 · publicado em 15/09/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA Nº 182/STJ. AGRAVO RECURSAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus, em razão da ausência de instrução adequada decorrente da falta de cópia da sentença condenatória.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental deve ser conhecido quando a parte recorrente deixa de impugnar especificamente o fundamento de óbice processual da decisão monocrática agravada e se limita a reiterar os argumentos de mérito da impetração originária.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da dialeticidade recursal exige que a parte recorrente impugne, de forma concreta, todos os fundamentos autônomos da decisão monocrática recorrida, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC, c/c o art. 3º do CPP. 4. A mera reiteração das teses de mérito expostas na petição inicial do habeas corpus, sem o enfrentamento direto do fundamento relativo ao indeferimento liminar por deficiência de instrução, impede o conhecimento do recurso. 5. A ausência de ataque específico aos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula nº 182 do STJ.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo regimental não conhecido.
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