Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.084.690
- Julgado em 24/06/2026 · publicado em 02/07/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: OG FERNANDES
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Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO
QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS
OPERANDI. GRAVIDADE CONCRETA. MEDIDAS CAUTELARES INSUFICIENTES.
CONTEMPORANEIDADE DOS MOTIVOS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A custódia cautelar encontra-se suficientemente fundamentada na
necessidade de garantia da ordem pública, em razão da gravidade
concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi empregado: o
agravante, durante evento social com consumo de entorpecentes e
álcool, efetuou disparo de arma de fogo à queima-roupa contra a
vítima, após instigação de corréu, havendo, ainda, indícios de
posterior ocultação do cadáver e de limpeza da cena do crime.
2. A periculosidade do agente, aferida pelo modus operandi,
justifica a manutenção da segregação cautelar, nos termos do art.
312, § 3º, I, do Código de Processo Penal, com a redação dada pela
Lei n. 15.272/2025.
3. É pacífico o entendimento desta Corte de que condições pessoais
favoráveis, por si sós, não têm o condão de revogar a prisão
preventiva, quando presentes outros elementos que demonstram a
necessidade da medida extrema, mostrando-se inadequadas e
insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão previstas no
art. 319 do Código de Processo Penal.
4. A exigência de contemporaneidade refere-se aos motivos
ensejadores da prisão e não ao tempo da prática delitiva. O decurso
do tempo é irrelevante se os motivos que justificam a custódia
cautelar ainda persistem.
5. Agravo regimental improvido.
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