Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no HC 1.084.660

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FRAÇÃO DE 1/8 SOBRE O INTERVALO LEGAL. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1.Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, impetrado para reduzir a pena-base do homicídio qualificado, sob alegação de ilegalidade na negativação de vetoriais do art. 59 do CP e na fração utilizada para a exasperação. II. Questão em discussão 2. Saber se a dosimetria que negativou a culpabilidade e as circunstâncias do crime, com adoção da fração de 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima, configura ilegalidade. III. Razões de decidir 3. O não conhecimento do habeas corpus substitutivo é medida adequada, ressalvada atuação de ofício em presença de ilegalidade flagrante, o que não se verific 4. A individualização da pena, na primeira fase, é ato de discricionariedade motivada do julgador, sujeito ao controle de legalidade e proporcionalidade, sem vinculação a critério aritmético específico. 5. A negativação da culpabilidade e das circunstâncias do crime foi fundamentada em dados objetivos do caso e não implicou duplicidade com qualificadora de motivo fútil. 6. A adoção da fração de 1/8 sobre o intervalo abstrato do tipo penal, com acréscimo de 2 anos e 3 meses por vetorial desfavorável, é técnica proporcional e idônea quando acompanhada de motivação concreta. 7. Ausente demonstração de desbordo ou ilegalidade patente na dosimetria, mantém-se a decisão monocrática que não conheceu do writ e rejeitou a concessão de ofício. IV. Dispositivo 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

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