Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.084.530
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental contra decisão da Presidência do Superior
Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente habeas corpus
impetrado em favor do Agravante, no qual se apontou como autoridade
coatora Tribunal estadual em habeas corpus originário não conhecido
por decisão monocrática.
2. O pedido de fundo no writ originário buscava a concessão de
progressão de regime, indeferida com base em exame criminológico
desfavorável, sob alegação de falta de fundamentação concreta e
idônea e de exigência indevida do exame, em desconformidade com a
Súmula n. 439 do STJ. No agravo, requereu-se o conhecimento de
ofício por suposta flagrante ilegalidade e violação a entendimento
consolidado.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se as matérias não
apreciadas pelo colegiado do Tribunal de origem podem ser conhecidas
diretamente pelo Superior Tribunal de Justiça em habeas corpus, à
luz da vedação à supressão de instância e da competência delineada
pela Constituição e pelo Regimento Interno.
III. Razões de decidir
4. O ato impugnado na origem consistiu em decisão monocrática que
não conheceu do habeas corpus, sem deliberação do colegiado
estadual. A ausência de enfrentamento pela Corte de origem impede o
exame da matéria pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de
indevida supressão de instância e violação ao princípio do duplo
grau de jurisdição.
5. A competência do Superior Tribunal de Justiça, na via do habeas
corpus, restringe-se à apreciação de atos dos Tribunais Regionais
Federais e dos Tribunais de Justiça, nos termos do art. 105, II, a,
da Constituição Federal, e do art. 13, I, b, do RISTJ, não se
verificando, no ponto, ato colegiado a ser imputado ao Tribunal
estadual.
6. A concessão de habeas corpus de ofício não se presta a substituir
o recurso adequado nem a superar vícios processuais, não podendo
ser utilizada como expediente para apreciação per saltum da
pretensão defensiva.
IV. Dispositivo.
7. Agravo regimental improvido.
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